A reforma trabalhista alterou disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem sido alvo de críticas, intensificadas desde que as mudanças entraram em vigor, em novembro de 2017. Denúncias de que as mudanças na lei teriam reduzido ou suprimido direitos foram apresentadas por entidades sindicais à Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência da Organização das Nações Unidas (ONU). A principal acusação é de que a reforma fere uma convenção internacional, por conta da prevalência de acordos negociados entre patrões e alguns tipos de empregados.
A oposição, que apoia as denúncias, alega que as mudanças na legislação acarretaram a inclusão do Brasil na “lista suja” da OIT – uma relação de países que descumprem normas internacionais sobre trabalho – e ainda destaca os efeitos negativos que a alteração legislativa teria no mercado de trabalho. Já o governo comemora as decisões da organização internacional, afirmando que isentam o Brasil de violar os direitos trabalhistas.
O Truco – projeto de checagem de fatos da Agência Pública – verificou quatro frases sobre o tema, duas de autoria da senadora Ângela Portela (PDT-RR) e duas do ministro do Trabalho, Helton Yomura. As afirmações do ministro constam em um texto publicado no site do Planalto, enquanto as declarações de Portela foram feitas em sessão deliberativa no Senado, no dia 12 de junho.
“O Brasil foi incluído na ‘lista suja’ da Organização Internacional do Trabalho, a OIT.” – Ângela Portela (PDT-RR), senadora.
A senadora Ângela Portela (PDT-RR) afirmou recentemente que o Brasil foi incluído na “lista suja” da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa relação traz os países que violam normas trabalhistas internacionais, segundo análise dos técnicos da entidade. O país na verdade faz parte de uma lista preliminar, e a avaliação para que seja incluído na lista definitiva ainda não terminou. Por isso, a afirmação foi considerada exagerada.
A assessoria de imprensa da senadora atribuiu a fonte da afirmação a um artigo publicado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O texto diz que o relatório da 107ª Conferência Internacional do Trabalho, que ocorreu de 28 de maio a 8 de junho, em Genebra, na Suíça, incluiu o Brasil no grupo de 24 países que fazem parte da “lista suja”. O documento, no entanto, não chegou a essa conclusão – informa apenas que a análise sobre a situação brasileira ainda está em aberto.
O Brasil ratificou 97 convenções da OIT, sete delas classificadas como fundamentais pela organização – ou seja, são definidoras de uma série de princípios que precisam ser seguidos em relação a diferentes aspectos do trabalho. Entre essas últimas está a de número 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva, ratificada em 1952.
A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, alterou as normas de acordos coletivos no Brasil. Os acordos individuais entre trabalhador e patrão, estabelecidos pelo artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passaram a ter “a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Isso quer dizer que indivíduos com salários iguais ou superiores a R$ 11.062,62 agora podem fechar acordos diferentes daqueles mediados por entidades sindicais com empregadores.
Segundo entidades sindicais brasileiras, isso viola o direito de negociação coletiva estabelecido pela OIT na Convenção nº 98. Denúncias a respeito disso foram levadas ao Comitê de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da organização em agosto e setembro de 2017. O comitê analisou o caso e mostrou preocupação a respeito das mudanças na lei, pedindo então para o governo brasileiro analisar as críticas e apresentar uma resposta em 2018.
A análise levou o Comitê de Aplicação de Normas (CAS, na sigla em inglês) da OIT a colocar o Brasil na lista longa de 40 países denunciados por violar convenções fundamentais. Essa lista funciona como um documento preliminar a ser avaliado pelo Comitê da Conferência Internacional do Trabalho, que então formula uma lista menor, chamada “lista curta”, ou “lista suja” da OIT.
Mesmo sendo apenas uma indicação preliminar e não uma inclusão na lista definitiva, a situação foi criticada pela defesa do governo brasileiro na 107ª Conferência Internacional do Trabalho. Na ocasião, o governo disse que “a inclusão do Brasil na lista do CAS configura um julgamento precipitado da situação brasileira antes de ouvir o governo, apesar dos padrões básicos para o processo.”
Como a análise sobre a possível violação do Brasil da Convenção nº 98 ainda não terminou, o país não está incluído na “lista suja” definitiva. Ainda assim, a denúncia foi acatada e, pelo comitê de aplicação de normas, o Brasil está sob análise entre os países suspeitos de violar convenções fundamentais, fazendo parte de uma lista preliminar. Procurada pelo Truco, a OIT não quis se pronunciar sobre o caso.
Após receber os selos, a assessoria de imprensa argumentou que a senadora não fez distinção entre lista preliminar e lista definitiva em sua fala: “Quando se fala que o Brasil foi incluído na lista suja, não se fez distinção entre ‘lista preliminar’ e ‘lista definitiva’. Se está incluído na lista preliminar…está incluído na lista. Não há qualquer exagero aí”. Há porém diferenças entre as duas listagens, conforme explicado na checagem.
“Após ouvir os argumentos dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, a comissão decidiu apenas solicitar informações adicionais ao governo brasileiro.” – Helton Yomura, ministro do Trabalho.
O ministro do Trabalho, Helton Yomura, referiu-se em sua frase a uma decisão do Comitê da 107ª Conferência Internacional do Trabalho. Na conclusão do evento, o órgão solicitou informações adicionais ao governo sobre a reforma trabalhista brasileira e seus impactos. Essa de fato foi a única decisão tomada até o momento, mas pode resultar na inclusão do país na “lista suja” dos que violam leis trabalhistas. A posição final da OIT a respeito da mudança na legislação ainda não foi tomada e depende da resposta do Brasil. A afirmação do ministro Helton Yomura traz dados verdadeiros, mas sem contexto.
Denunciado ao Comitê de Aplicação de Normas por violar a Convenção nº 98 da OIT com a reforma trabalhista, o governo brasileiro foi convidado a se explicar durante a 107ª Conferência Internacional do Trabalho. Foram ouvidas as defesas do Ministério do Trabalho, de representantes dos empregadores e de trabalhadores.
O governo afirmou que a legislação brasileira não afeta a livre organização sindical e o direito à negociação coletiva, garantidos pelas normas da OIT. Já os representantes dos trabalhadores brasileiros afirmaram que a reforma trabalhista constitui “o ataque mais grave aos direitos sindicais e dos trabalhadores em toda a história do Brasil”. Governos de outros países e seus respectivos representantes sindicais e empregadores divergiram sobre a questão.
Dentre os argumentos do governo e de apoiadores da reforma estava o fato de que a denúncia e a análise feitas pelo Comitê de Aplicação de Normas ocorreram fora do ciclo regular de análises. Em situações normais, países que ratificam convenções da OIT, como é o caso do Brasil, devem apresentar a cada três anos um relatório a respeito da situação de cada convenção em seu país a um Comitê de Peritos. O Brasil apresentou o último relatório a respeito da Convenção nº 98 em 2016 e o próximo está previsto para 2019. A reforma trabalhista entrou em vigor no ano passado, ou seja, nesse intervalo. Assim, a situação brasileira não pôde ser analisada ainda.
Levando isso em conta, o Comitê da Conferência Internacional do Trabalho, em suas conclusões, deu um prazo de alguns meses para que o Brasil apresentasse mais informações sobre o caso. Foram pedidos esclarecimentos em dois pontos: sobre a aplicação dos princípios de negociação coletiva livre e voluntária na nova lei trabalhista; e sobre as consultas tripartites com os interlocutores sociais a respeito da reforma trabalhista, conforme apontado no relatório da conferência pela assessoria do ministério.
Isso não quer dizer, contudo, que a OIT considera que a reforma respeitou os direitos trabalhistas, como diz o Ministério do Trabalho. Só depois que o governo brasileiro apresentar as informações solicitadas é que a organização tomará uma decisão final.
A equipe do ministro foi comunicada sobre o selo e enviou a seguinte resposta: “O pedido de informações formulado para a OIT é um fato que foi amplamente noticiado. A não tomada de posição da OIT em relação às mudanças advindas com a modernização trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017 (há sete meses portanto), é algo que, pelo calendário da entidade, só pode ser objeto de avaliação em 2019. A possibilidade de a OIT vir a incluir o Brasil na chamada “lista suja” pressupõe da mesma forma que a entidade pode chegar à conclusão de que a modernização trabalhista não viola direitos dos trabalhadores brasileiros, como o Ministério do Trabalho defende e que certamente será comprovado após a análise das informações prestadas. Qualquer entendimento diferente desse é pura ilação.”
“Os direitos trabalhistas têm proteção constitucional e não podem ser retirados [pela reforma trabalhista], nem há reforma da própria Constituição.” – Helton Yomura, ministro do Trabalho.
Muitos direitos trabalhistas não estão previstos na Constituição, mas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras leis ordinárias. Nem todos os direitos trabalhistas têm proteção constitucional e alguns deles foram, de fato, alterados pela reforma aprovada pelo governo do presidente Michel Temer (PMDB). Por isso, a frase é exagerada.
Procurada pelo Truco, a equipe do ministro afirma que os artigos 7º e 8º da Constituição Federal listam os direitos dos trabalhadores e de organização sindical. “Como a Constituição é norma hierarquicamente superior à CLT, os direitos ali relacionados não podem ser derrogados por norma inferior. Sequer emenda constitucional poderia derrogar esses direitos, já que se trata de cláusulas pétreas”, disse a assessoria do Ministério do Trabalho. Destacou ainda um trecho da reforma trabalhista. O artigo indicado, 611-B, atesta que nenhuma convenção ou acordo coletivo de trabalho pode suprimir ou reduzir os direitos listados ali. No entanto, o texto traz apenas uma parte dos direitos trabalhistas estabelecidos pela legislação brasileira. Não estão na lista algumas garantias previstas em leis ordinárias, nem a totalidade das disposições contidas na CLT.
O artigo 611-A, no entanto, traz disposições opostas. Nele estão listados os direitos trabalhistas que podem ser alterados a partir da vigência da nova legislação. No grupo de direitos que podem ser negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estão aspectos importantes como tempo de jornada de trabalho, adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), enquadramento do grau de insalubridade e intervalo intrajornada.
A advogada Adriana Giori de Barros, do escritório Bertolucci e Ramos Gonçalves, afirma que os direitos constitucionais não foram reduzidos pela reforma trabalhista. Ela no entanto destaca que a Constituição Federal define as linhas gerais dos direitos dos trabalhadores, enquanto a CLT é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho.
Professor de direito trabalhista da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Siqueira Castro, Otávio Pinto e Silva concorda com a classificação das legislações. Para ele, a Constituição, norma de hierarquia superior, estabelece um parâmetro de proteção mínima, mas as especificidades ficam a cargo da CLT. “Há muitos direitos que estão abaixo da Constituição e que numa alteração da CLT você pode limitar ou reduzir”, explica.
Um exemplo dado pelo professor é a legislação que determina as modalidades de contratação de trabalhadores no Brasil. Enquanto o artigo 7º da Constituição determina que o salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado é um direito de todos os trabalhadores, a nova CLT permite o pagamento de vencimentos inferiores ao salário mínimo para empregados no regime de trabalho intermitente. O contrato de trabalho intermitente, aquele que ocorre de modo esporádico, em dias alternados ou por apenas algumas horas, prevê remuneração por período trabalhado, e não mensal.
“Nesse caso, as condições da nova legislação são menos favoráveis para o trabalhador”, afirma Silva. “Não foi necessária uma alteração constitucional para criar uma situação mais vulnerável porque a regulamentação dos tipos de contrato consta na CLT, e não na Constituição.”
Barros destaca, no entanto, que muitos direitos não podem ser negociados. É o caso da licença maternidade e paternidade, da aposentadoria, do décimo terceiro salário e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esses e outros direitos estão listados no artigo 611-B da lei que institui a reforma trabalhista. Trata-se do trecho indicado pela assessoria de imprensa do ministro do Trabalho como fonte para a afirmação de Yomura.
O argumento de que os direitos trabalhistas estão previstos na Constituição e que, portanto, a aprovação da reforma trabalhista não interfere neles, é usado pela base governista há algum tempo. Em junho de 2017, o Truco verificou uma frase do senador petista Paulo Paim sobre o tema. Na ocasião, Paim defendia que muitos direitos relevantes não estão documentados na Constituição, mas em outras leis ordinárias. A frase foi considerada verdadeira.
Segundo a advogada Fabiola Marques, professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) consultada na verificação da afirmação de Paim, os direitos trabalhistas mais importantes estão na CLT e em algumas leis ordinárias. “O que a reforma está fazendo é justamente alterar esses direitos”, afirmou.
Ao ser comunicada sobre o selo, a assessoria de imprensa do ministro do Trabalho contestou o resultado: “Direitos basilares de proteção ao trabalhador estão previstos no artigo 7º da Constituição, passíveis de mudança apenas por emenda constitucional. O artigo e seus incisos garantem direitos como FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, adicional de trabalho noturno, jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50% em relação à hora normal de trabalho, irredutibilidade de vencimentos, licenças maternidade e paternidade, aposentadoria, adicional por insalubridade, veto ao trabalho de menores de 16 anos, exceto na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 anos, proibição de discriminação de salário ou critério de contratação de portadores de deficiências, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, salário mínimo. O artigo 8º, por sua vez, garante a livre atividade sindical e associação sindical dos trabalhadores, sem a tutela do Estado, o artigo 9º assegura o direito de greve. Já o artigo 10º garante aos trabalhadores e empregadores a participação em colegiados de órgãos públicos em que são discutidas e deliberadas questões profissionais ou previdenciárias de interesse das categorias profissionais, e o 11º permite a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 funcionários.”
“A reforma [trabalhista] de Temer já está produzindo efeitos. O emprego está cada vez mais precário, com menos carteira assinada e mais autônomos e contratos intermitentes.” – Ângela Portela (PDT-RR), senadora.
Os dados disponíveis hoje não mostram os efeitos da reforma trabalhista. Como as mudanças entraram em meio a uma situação de crise econômica e estão em vigor desde 11 de novembro – ou seja, são ainda recentes –, não há indicações estatísticas que permitam separar o que foi causado pela retração e o que está relacionado à mudança na lei. Isso ocorre tanto com os números mais recentes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, como com os da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A afirmação de Ângela Portela (PDT-RR) é impossível de provar.
A parlamentar citou como fonte da afirmação de que há menos vagas com carteira assinada uma reportagem que cita dados da Pnad Contínua. De acordo com o levantamento do IBGE, existiam 32,9 milhões pessoas empregadas com carteira assinada no primeiro trimestre deste ano (janeiro-fevereiro-março). Em relação aos três últimos meses de 2017, o número caiu 1,2%, ou seja, houve uma redução de 408 mil vagas. Embora o dado seja verdadeiro, essa redução não pode ser atribuída à reforma trabalhista. “Existe um efeito de sazonalidade no início do ano. É comum o desemprego subir”, diz Cimar Azeredo, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE. “Os indicadores da Pnad Contínua até agora divulgados não conseguem separar o que foi causado pela reforma trabalhista e o que foi provocado pela crise.”
Uma das maneiras de verificar o impacto da reforma, segundo Azeredo, seria analisar os números sobre trabalho intermitente, que foi formalizado com a última reforma. Ele é definido como a prestação de serviços não contínua, que pode acontecer com alternância de períodos determinados e independe do tipo de atividade do contratado e do empregador.
O acompanhamento do trabalho intermitente é feito por enquanto apenas pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho – que levanta dados de admissões e demissões em empregos formais no Brasil. A pasta começou a coletar os números sobre essa modalidade a partir de novembro, quando houve um saldo positivo de 3.067 contratos registrados. Inicialmente, o saldo foi de 2.574, em dezembro, de 2.461, em janeiro, e de 2.091 vagas, em fevereiro. Já em março, o saldo ficou em 3.199 postos e, em abril, chegou a 3.601 vagas. Ou seja, foram 16.993 vagas criadas desde novembro, o que representa apenas 0,04% do total de 38.205.000 postos de trabalho formais.
Também não é possível afirmar que houve um aumento de trabalhadores autônomos após a reforma trabalhista, já que houve uma estabilidade no contingente desta classe nos últimos dois trimestres analisados pela Pnad Contínua. A pesquisa identifica o total de trabalhadores por conta própria (indivíduos com empreendimento próprio, sem empregados remunerados). No trimestre de novembro-dezembro-janeiro, havia 23.182.000 trabalhadores nessa condição. No período seguinte (fevereiro-março-abril), o número ficou em 23.025.000. Para a Pnad, essa diferença de 157 mil (0,7%) é considerada como estável.
A assessoria da senadora contestou o resultado da checagem ao ser informada da classificação: “No que se refere à reforma trabalhista, o que se diz é: ‘O emprego está cada vez mais precário, com menos carteira assinada e mais autônomos e contratos intermitentes’. Todos os levantamentos relativos a mercado de trabalho, inclusive – e especialmente – os oficiais, como o Caged, confirmam textualmente essa afirmação. É evidente, portanto, que até agora a reforma trabalhista não produziu efeitos que revertam esse quadro, como era seu objetivo. Lógica elementar. Sobre o que acontecerá no futuro, não existe bola de cristal e, então, aí sim é impossível provar.” Como a checagem mostrou, no entanto, os dados do IBGE ou do Caged não mostram se houve algum impacto causado pela reforma trabalhista.