Carla Osmo é professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de São Paulo e pesquisadora dos processos de justiça de transição – o conjunto de medidas políticas e judiciais usadas como reparação em violações de direitos humanos por regimes totalitários ou ditatoriais. Em entrevista à Pública, ela fala sobre como o Judiciário tem lidado com os processos relacionados à ditadura militar, ainda sob o olhar da Lei da Anistia, porém na contramão de tratados e determinações de cortes internacionais que não aceitam prescrição nem anistia para crimes contra a humanidade, como a tortura e o ocultamento de corpos. Carla comenta também a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de extinguir, em segunda instância, a ação da família Merlino, que pedia reconhecimento e indenização ao comandante Carlos Alberto Brilhante Ustra por comandar as torturas e o assassinato do jornalista Luiz Eduardo Merlino durante a ditadura militar. E aponta os perigos de negar ou relativizar o que aconteceu nesse período no país, algo que tem sido feito por candidatos à Presidência, figuras públicas e até membros do Judiciário: “A negação, nesse caso, não tem uma consequência puramente de debate teórico. Ela tem consequências reais muito fortes, ela atualiza a violência. O negacionismo é uma agressão”.
Gostaria que você contasse um pouco sobre seu trabalho e suas pesquisas.
Eu escrevi a minha tese de doutorado sobre o direito à verdade e então me tornei, através do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, o Pnud, consultora na Comissão Nacional da Verdade. Foi muito intenso trabalhar com aquelas histórias. E o caso do Merlino, na época, mexeu muito comigo. Era um caso muito grave, de muita violência. No fim, quando terminou a Comissão Nacional da Verdade, sentimos que ela conseguiu resultados importantes. Tivemos certa frustração pelo que a gente não conseguiu fazer, e muito do que a gente não conseguiu fazer naquele momento foi dar mais respostas para os casos individuais sobre as circunstâncias das mortes e desaparecimentos. Em relação a alguns, é possível ter bastante clareza do que aconteceu, mas sobre outros não. De qualquer forma, o relatório tem várias qualidades reconhecidas, e uma coisa importante que é se propor a dar base para processos penais. Ele nomeia agentes, recomenda que os órgãos responsáveis deixem de aplicar a anistia para seguir o direito internacional dos direitos humanos e mostra como a repressão era organizada como forma de política de Estado, não era fortuito, havia um planejamento. Porque em um determinado momento aconteciam mais mortes explicadas com versões forjadas e em outro momento ocorriam desaparecimentos. Porque determinados métodos de tortura se reproduziam em todo o território nacional. Porque os órgãos eram coordenados e os agentes transitavam em todos os lugares, os presos políticos eram transferidos. Havia uma coordenação nacional da coisa que em termos jurídicos chamamos de caráter sistemático, que diz respeito ao fato de ser uma política, de ser um planejamento voltado à repressão da oposição. Isso é a base da caracterização do crime contra a humanidade. O relatório da CNV constata, assim, que as violações de direitos humanos na ditadura caracterizam crime contra humanidade e, por isso, incide o regime de direito internacional que determina a não incidência da prescrição e da anistia.
Como o Brasil tem lidado com os crimes contra a humanidade? Como a Justiça tem lidado com esses processos de tortura da ditadura? Porque a gente observa diretrizes diferentes do caso da família Teles para o caso da família Merlino.
A minha pesquisa foi sobre o direito à verdade, então eu fiz naquele momento uma primeira análise dos processos civis relacionados com o exercício desse direito. Foi o primeiro contato que eu tive com esses casos das famílias Teles e Merlino. Eles fazem parte de um conjunto de ações civis movidas por familiares ou por pessoas que sofreram diretamente a violência da ditadura, que levaram ao reconhecimento judicial do direito à verdade. E depois fui dando sequência a esse estudo, porque, quando terminou a Comissão Nacional da Verdade, eu fui mais uma vez selecionada para uma consultoria do Pnud – dessa vez para a Comissão da Anistia no Ministério da Justiça. E eu trabalhei com o projeto da Rede Latino-Americana de Justiça de Transição, que é uma rede que faz análises e estudos comparados sobre a situação dos países da América Latina em matéria de justiça de transição. Minha consultoria, na época, foi sobre o tema da judicialização da justiça de transição. Não estudei a fundo os processos penais, mas conheço o panorama geral. No Brasil, existiam algumas iniciativas isoladas do Ministério Público Federal de tentar mover processos, mas o MPF não tinha uma posição institucional a favor disso. Depois da decisão da Corte Interamericana sobre o caso Gomes Lund [em 2010 o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo desaparecimento forçado de integrantes da guerrilha do Araguaia, durante as operações militares ocorridas na década de 1970], o MPF mudou sua posição. Na ADPF 153 [processo que questionou no Superior Tribunal Federal a aplicação da Lei de Anistia aos agentes de Estado], o procurador-geral da República ainda se manifestou pela aplicação da anistia aos agentes de Estado. Depois da decisão da Corte Interamericana no caso Gomes Lund, a cúpula do MPF começou a se manifestar contra a aplicação da Lei de Anistia aos crimes da ditadura contra a humanidade, os procuradores-gerais da República Rodrigo Janot e Raquel Dodge deram parecer em favor do prosseguimento dos processos penais, em atenção ao direito internacional dos direitos humanos. O MPF criou um grupo de trabalho sobre justiça de transição, que dá suporte para as ações que começam a acontecer nos diferentes lugares do Brasil. Então, o MPF de fato instaurou procedimentos de investigação e moveu ações. Hoje existem pouco mais de 30 ações. O que aconteceu com essas ações? Grande parte delas, praticamente todas, foi em algum momento extinta, não se aceitou a denúncia, ou foi suspensa, fazendo referência à decisão do Supremo Tribunal Federal [da Lei da Anistia]. E essas decisões ignoram o direito internacional. Porque existe no direito internacional de direitos humanos, não só no sistema interamericano, mas também na ONU, um entendimento a respeito da exigência da responsabilização que começa no pós-Segunda Guerra Mundial. A ideia de que existem determinados crimes que os Estados têm obrigação internacional de processar, determinados crimes cujo julgamento e punição são de interesse da comunidade internacional. Essa ideia começa a se desenvolver lá no pós-Segunda Guerra e vai se consolidando. A ideia de que é de interesse de toda a comunidade mundial que as pessoas que cometem crimes de lesa-humanidade sejam punida. Podem inclusive ser presas em um país por crimes praticados em outro país, como aconteceu no caso de Pinochet, com sua prisão em Londres. O Judiciário, no Brasil, ficou fechado e não só não aceita, mas parece que nem considera necessário tratar disso nas decisões. As decisões muitas vezes fazem como se isso tudo não existisse, e fazem referência à decisão do Supremo, fazem referência à Lei de Anistia e não justificam por que não aplicar o direito internacional. É importante dizer que o Brasil foi membro fundador da ONU, ele esteve envolvido nos processos de internacionalização dos direitos humanos, e a Constituição de 1988 estabelece um compromisso do Brasil com a internacionalização dos direitos humanos. Então nada justifica que o Judiciário ignore esse tema dessa forma.
E com relação a muitos temas o Brasil não respeita os tratados internacionais, não é?
A questão que fica é se isso acontece por desconhecimento do direito internacional pelos juízes ou se é uma falta de disposição em aplicar. O Supremo decidiu a ADPF 153 em 2010, quando disse que essa interpretação da Lei de Anistia não contraria a Constituição, e depois disso não voltou a apreciar a questão. Essa decisão do Supremo, primeiro, não é definitiva porque existem embargos de declaração que não foram decididos e, em segundo lugar, a situação mudou porque depois dessa decisão já houve duas condenações pela Corte Interamericana. Logo em seguida houve uma [no caso Gomes Lund] e agora recentemente houve outra condenação no caso Herzog, então a situação não é mais a mesma. Por outro lado, na esfera civil o que a gente vê é bem interessante, porque o Judiciário civil – e isso não só no Brasil, mas em outros lugares também – pode ser um espaço de mobilização e de luta por direitos e por progressos num sentido político. Às vezes são movidas ações individuais que parecem de interesse privado, mas na verdade são ações políticas. Esses processos são movidos por pessoas que sofreram de alguma forma, diretamente, as consequências da violência, mas, por outro lado, trazem benefício para toda a sociedade e para a democracia. A sociedade tem uma dívida muito grande com os familiares e com as pessoas que sofreram em geral e que se mobilizaram, desde a ditadura, para que essas verdades viessem à tona.
Se olharmos para as duas ações para reconhecimento da responsabilidade de Ustra, das famílias Teles e Merlino, vemos que no caso da família Teles foi aceita uma ação meramente declaratória, que diz respeito ao valor do reconhecimento. Nas coisas ordinárias do dia a dia, a gente não se dá conta disso, porque no geral a gente não precisa de reconhecimento de algo que já se sabe. Todo mundo lá, os autores da ação mais do que ninguém, sabia que o Ustra era responsável, então eles não queriam descobrir alguma coisa nova, eles queriam que o Estado reconhecesse aquilo. É um valor simbólico do reconhecimento que tem esse sentido de interesse público, porque é o Estado que antes negava e agora reconhece. Isso produz um efeito reparador.
O Ustra levou para o Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão do fim de 2014 reconhece a responsabilidade do Ustra. E outra coisa é que na fundamentação se diz que cada pessoa que sofreu tem direito de entrar com ação parecida. É o STJ dizendo que as pessoas têm o direito de mobilizar o Judiciário para obter o reconhecimento de responsabilidades pessoais. São dois pontos bem importantes da decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso dos Teles em uma decisão que coincide também, no fim de 2014, com a data da entrega do relatório da Comissão Nacional da Verdade. A família Merlino também tinha movido uma ação parecida, meramente declaratória, mas que o Judiciário não aceitou, dizendo que não cabia esse tipo de ação, mas que poderia ser movida uma ação indenizatória. Foi isso que a família fez. Moveu uma ação indenizatória por danos morais, mas era evidente que o maior interesse era no valor simbólico do reconhecimento. Você começa a ter esse tipo de reconhecimento com a Lei dos Mortos e Desaparecidos Políticos de 1995 [Lei 9.040] e, depois, a Lei da Comissão de Anistia, uma medida provisória em 2001 que depois vira lei em 2002 [Lei 10.559]. E aí você começa a ter as decisões sobre os pedidos de reparação, as comissões da verdade, que atuam não só na parte da investigação, mas também nessa parte do reconhecimento e do estabelecimento daquilo que está posto a respeito das violações e que não cabe mais negar. Isso foi conseguido a muito custo. A Comissão da Verdade no Brasil acontece quase 30 anos depois do fim da ditadura, enquanto nos outros países da América Latina acontece logo depois. Depois de tudo isso, de todos esses processos de investigação e reconhecimento, você pode debater alguma coisa circunstancial, mas o fato de que as violações aconteceram e de que determinadas pessoas estão envolvidas não é mais passível de questionamento. Quando você começa a questionar esse tipo de coisa, entra na esfera do negacionismo, como aquele que aconteceu quanto aos crimes do nazismo, com relação aos campos de concentração e extermínio, às câmaras de gás, dizendo: “Não, não aconteceu, não tem evidência”. Ou: “Posso provar que corpos não queimam tão rápido assim”. Essa posição se aproveita do fato de que os corpos, que são a maior prova do crime, desapareceram, para dizer que o crime não aconteceu. No negacionismo, a negação se apresenta como uma divergência a respeito da história, mas no fundo ele tem uma proposta política. Não se trata só de divergir de simples fatos. Na ditadura brasileira também, o Estado, ao mesmo tempo em que praticava as violações, destruía as provas. Destruía as provas das violações, ocultava, criava e veiculava histórias outras, aterrorizava todo mundo, praticava uma violência que gera traumas nas pessoas. Usar isso para dizer que os crimes não aconteceram, quando eles já foram demonstrados e reconhecidos, não é aceitável como proposta válida de posicionamento a respeito da história. E a negação, nesse caso, não tem uma consequência puramente de debate teórico. Ela tem consequências reais muito fortes, ela atualiza a violência. O negacionismo é uma agressão. Esse é um dos motivos pelos quais existe uma preocupação em evitar as teses negacionistas, além do fato de que é preciso conhecer para ter condições de evitar a repetição.
Recentemente a gente viu declarações, inclusive do Judiciário, questionando a ditadura, usando outros termos para ditadura. Esses pequenos e graves ataques estão acontecendo o tempo todo. Você, que acompanhou um pouco outros processos de ditaduras em países da América Latina, acha que isso tem a ver com nosso processo de abertura? Essa tentativa de apagamento.
Parece que sim. Para falar só nos processos, porque tem outros fatores importantes, como a falta de reformas institucionais. Tem uma professora de Harvard, Kathryn Sikkink, que, com a pesquisadora Carrie Booth Walling, fez um estudo empírico para testar se a realidade confirma a nossa intuição de que os países que não tiveram processos são os países que têm menos condições de evitar a continuidade das violações. Elas constatam que sim, os países que não tiveram processos contra agentes de Estado dos regimes autoritários tiveram pioras nos índices de proteção dos direitos humanos. Em relação à parte da memória, como a sociedade vê o seu passado, o Judiciário, quando afirma que houve um crime, que determinada pessoa praticou um crime, vai limitar uma série de narrativas possíveis a respeito das violações. Então, processos, de fato, não têm só a ver com punição, eles têm a ver com memória também e com verdade, porque, no bojo dos processos, você investiga coisas.
A gente tem exemplos recentes, notícias de pessoas no Chile, por exemplo, que sofreram consequências, foram afastadas de seus cargos, por terem elogiado a ditadura ou algum ditador, falado mal do memorial sobre a ditadura. Porque ali esses discursos não são admitidos. E algo aconteceu com o Brasil que faz com que esses discursos sejam socialmente aceitos. Considera-se aceitável, por exemplo, o Bolsonaro elogiar o Ustra como um herói ou fazer homenagens a ele etc. No Brasil, isso não tem uma repreensão social mais ampla. E o fato de essas coisas serem faladas por determinadas pessoas que ocupam determinados postos, que estão em determinadas posições de autoridade, gera uma gravidade ainda maior. Aí você pode levantar a hipótese de que a não aceitação dos processos penais tem relação com isso. O fato de que esses processos não seguiram e não levaram a condenações pode ter relação com isso. Não sei se é a única explicação, mas é uma hipótese plausível. O que o relator do Tribunal de Justiça de São Paulo falou no caso do Merlino, quando desqualificou testemunhos e se referiu a um laudo com informações já reconhecidas oficialmente como falsas para questionar a ocorrência do crime, me parece muito grave. Acho sem tamanho, chocante.
A relativização não só da tortura, quanto da própria ditadura. Nem levou em conta o contexto histórico.
Não, não tratou do caso como um caso de interesse público, como um processo histórico. Por outro lado, é difícil imaginar que ele não tivesse consciência disso. Agora, o que a gente pode questionar é se por trás disso tinha objetivos mais amplos, que não diziam respeito só àquelas pessoas que estavam ali, nomeadas no processo. Isso a gente não pode afirmar com certeza, mas o fato é que o processo foi levado a julgamento num momento político específico, e ele reflete uma situação política específica e reforça um movimento que a gente vê surgindo aí que aceita, referenda ou incentiva violações de direitos humanos análogas àquela do qual o processo trata. Se isso foi uma coincidência, se esse foi o propósito dele, a gente não pode afirmar. Mas o fato é que a gente teve ali o tratamento de uma questão de interesse público como se tratasse de interesse privado, quando sabemos que o que estava em questão não era só isso. De qualquer forma, devemos lembrar que o argumento aceito pela unanimidade dos julgadores foi o da prescrição, e que esse argumento que prevaleceu contraria jurisprudência firme do STJ. Ao que tudo indica, se fosse possível esse caso chegar hoje no STJ, ele seria revertido, mas o processo não anda com essa velocidade. Pode demorar anos.
Colaborou Carolina Zanatta